SCDP - Passagens Aéreas
A partir de 2024, a Prefeitura Universitária se tornou a área responsável pela aquisição de passagens aéreas no âmbito do SCDP. Nesse sentido, este manual tem por objetivo esclarecer os processos concernentes à emissão de passagens abrangendo igualmente os deslocamentos de convidados e colaboradores eventuais que participem de atividades em conjunto com a UFABC. A informações sobre a concessão de diárias e outras compensações pertinentes às viagens realizadas por servidores a serviço da UFABC devem ser consultadas junto à SUGEPE.
Público-Alvo
- Servidores da UFABC cujas viagens a serviço serão indenizadas por meio da emissão de passagens e/ou concessão de diárias e/ou outros serviços correlatos.
- Convidados ou Colaboradores Eventuais cujos deslocamentos para participação em atividades em conjunto com a UFABC serão indenizados por meio da emissão de passagens e/ou concessão de diárias e/ou outros serviços correlatos.
Sumário
- Normas Centrais
- Definições
- Operacionalização do SCDP
- Condições Gerais de Concessão de Passagens/Diárias
- Prazos para solicitação de afastamento com passagens aéreas e/ou diárias
- Solicitação de viagem no SCDP
- Solicitação de passagens aéreas no SCDP
- Aquisição de passagem aérea com bagagem
- Emissão dos bilhetes de passagens aéreas
- Alterações de passagens aéreas (bilhetes)
- Aquisição de passagens não áreas (terrestres, fluviais, outras)
- Solicitação de diárias no SCDP
- Pagamento das diárias
- Solicitação de adicional de deslocamento no SCDP
- Aprovação da PCDP
- Aprovação da Despesa no SCDP pelo Ordenador de Despesas
- Prestação de Contas no SCDP
- Aprovação de prestação de contas
- Transparência de gastos
- Fiscalização do contrato de agenciamento de passagens áreas e serviços correlatos
- Documentações de apoio do SCDP e Termo de Responsabilidade
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), os procedimentos relativos à concessão de diárias, de serviços correlatos e a emissão de passagens nacionais e internacionais junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, efetuadas no interesse da Administração Pública, nos termos desta portaria.
Art. 2º A Prefeitura Universitária (PU) é designada, no âmbito da UFABC, como a unidade gestora setorial do SCDP.
Art. 3º A operacionalização do SCDP será conduzida pela PU, observando as normas estabelecidas nesta portaria. Parágrafo único. A gestão mencionada no caput abrangerá também convidados(as) e colaboradores(as) eventuais da UFABC, contemplando a manutenção dos procedimentos para solicitações desses grupos.
Art. 4º Atribuir aos(às) Proponentes e/ou Autoridades Superiores da UFABC o perfil de Ministro(a)/Dirigente no SCDP, exclusivamente, para fins de aprovação de "Prestações de Contas" de viagens nacionais e internacionais realizadas nesse sistema.
§1º O disposto no caput deste artigo não exime as demais responsabilidades e competências atribuídas pela Portaria nº 3.720/2023 - REIT, aos(às) Proponentes e/ou Autoridades Superiores e demais agentes envolvidos(as) nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
§2º Permanece sob a competência do(a) Reitor(a) a aprovação das viagens internacionais no SCDP, sem prejuízo ao disposto no art. 57.
Das Normas Centrais
Art. 5º Os formulários e manuais disponibilizados pela UFABC para os fins a que se referem esta norma serão periodicamente atualizados para atender a legislação vigente.
Parágrafo único. Usuários(as) devem estar atentos(as) à utilização das versões mais recentes dos documentos mencionados no caput, seja para a operacionalização do SCDP, seja para os procedimentos de afastamento de servidores(as) da UFABC e/ou os procedimentos relacionados a viagens de convidados(as) ou colaboradores(as) eventuais.
Art. 6º Cada área requisitante deverá indicar os(as) servidores(as) autorizados(as) a operacionalizar o SCDP no perfil Solicitante de Viagem, com a apresentação do "Termo de Responsabilidade de Acesso ao SCDP", devidamente assinado, conforme modelo disponibilizado no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos - SIPAC. Parágrafo único. Cada área requisitante deverá indicar no mínimo dois(duas) servidores(as) - titular e suplente - para atuar com o perfil de Solicitante de Viagem.
Das Definições
Art. 7º Para fins deste anexo, consideram-se:
I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, disponibilizado pelo Governo Federal, conforme Decreto nº 5.992/2006;
II - PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do(a) Proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da viagem, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;
III - PROPOSTO: quem realizará o afastamento ou viagem, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabiliza pela fidedignidade das informações fornecidas. São classificados conforme grupo e tipos disponíveis no SCDP:
a) SERVIDOR(A): pessoa legalmente investida em cargo público em efetivo exercício na UFABC;
b) CONVIDADO(A): pessoa legalmente investida em cargo público em efetivo exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal;
c) COLABORADOR(A) EVENTUAL: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública, inclusive servidor(a) aposentado(a), que lhe presta algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio deslocamento, para gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;
d) SERVIDOR(A) DE OUTROS PODERES E ESFERAS (SEPE): servidor(a) de outras esferas de poder, podendo, inclusive, ser agente ocupante de emprego público na Administração direta ou indireta, abrangendo empregados(as) das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
e) NÃO SERVIDOR(A)/OUTROS(AS): pessoa sem vínculo com a Administração Pública e sem CPF, abrange estrangeiros(as), indígenas e outros(as) com respaldo legal.
IV - USUÁRIOS(AS): todas as pessoas que utilizam o SCDP. O nível de permissão de acesso é determinado segundo o perfil:
a) SOLICITANTE DE VIAGEM: servidor(a) designado(a), no âmbito de cada Grande-Área da UFABC (no mínimo um titular e um suplente), responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, alteração, cancelamento, antecipação, prorrogação, complementação e prestação de contas da viagem;
b) SOLICITANTE DE PASSAGEM: servidor(a) responsável por realizar a cotação de preços conforme as justificativas e demandas do(a) Solicitante de Viagem de voos nacionais e internacionais, efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s), por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
c) PROPONENTE: Dirigente da Grande-Área e, quando aplicável, o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, responsável pela avaliação da indicação do Proposto e pertinência da viagem, assim como pela ponderação do custo-benefício, análise e aprovação tanto da PCDP quanto da prestação de contas no SCDP;
d) AUTORIDADE SUPERIOR: Dirigente da Grande-Área e, quando aplicável, o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, responsável pela avaliação da indicação do Proposto e pertinência da viagem, assim como pela ponderação do custo-benefício, análise e aprovação tanto da PCDP quanto da prestação de contas no SCDP. Este perfil será apresentado no fluxo quando se tratar de aprovação administrativa de viagens com excepcionalidades e/ou autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada.
e) ORDENADOR(A) DE DESPESAS: autoridade nomeada como tal, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;
f) ASSESSOR(A) DE PROPONENTE/AUTORIDADE SUPERIOR/ORDENADOR(A) DE DESPESAS: servidor(a) formalmente designado(a) pela autoridade competente para realizar análise prévia e requerer do(a) solicitante eventuais adequações e justificativas, antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;
g) ADMINISTRADOR(A) DE REEMBOLSO: responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;
h) COORDENADOR(A) ORÇAMENTÁRIO(A) SUPERIOR: responsável por controlar o orçamento disponibilizado para a entidade e distribuir o recurso por UGR - Unidade Gestora Responsável;
i) COORDENADOR(A) ORÇAMENTÁRIO SETORIAL: responsável por distribuir o recurso por UGR (Unidade Gestora Responsável), de acordo com a configuração orçamentária por natureza de despesa ou por empenho;
j) COORDENADOR(A) FINANCEIRO: responsável pelo cadastro dos empenhos de diárias e passagens emitidas no SIAFI e pelo pagamento das diárias;
k) GESTOR(A) SETORIAL: responsável por acompanhar os procedimentos necessários à implantação e operacionalização do SCDP. Compete-lhe também a disseminação das informações e capacitação de usuários(as), no âmbito do órgão ou entidade.
l) MINISTRO/DIRIGENTE: Autoridade Máxima da UFABC, responsável pela avaliação da indicação do(a) Proposto e da pertinência da viagem, assim como pela ponderação da análise de custo-benefício, análise e aprovação tanto da PCDP quanto da prestação de contas no SCDP de viagens internacionais, observado o disposto no art. 4º.
V - VIAGEM URGENTE: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;
VI - AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800/1985 e pelo Decreto nº 1.387/1995, e julga a pertinência do afastamento do país do(a) servidor(a) e a compatibilidade com o interesse da Administração;
VII - AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa para a Administração.
Da Operacionalização do SCDP
Art. 8º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores(as) da UFABC com perfis designados.
Art. 9º A participação de servidores(as) em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e correlatos, com ônus para a UFABC, será de, no máximo, dois representantes, por área de execução orçamentária, para eventos no país e um(a) representante para eventos no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o número de participantes a que se refere o caput poderá ser ampliado em até quatro, desde que devidamente justificado pelo(a) Dirigente da Grande-Área e, acima de quatro, por autorização expressa do(a) Reitor(a).
Art. 10. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários(as), alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida ao(à) Gestor(a) Setorial, com o envio dos atos legais, se for o caso, com antecedência mínima de cinco dias úteis para primeiro acesso.
Art. 11. Servidores(as) cadastrados(as) no SCDP deverão observar, além do disposto por esta norma, as documentações de apoio do SCDP, acerca da legislação complementar sobre os afastamentos do país, a concessão de diárias e passagens, nível de perfil exigido junto à plataforma GOV.BR e outras questões correlatas.
Das Condições Gerais de Concessão de Passagens/Diárias
Art. 12. Fará jus à percepção de diárias o(a) servidor(a) que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, cujos valores estão indicados em normativo próprio e vigente.
Art.13. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço e destinam-se a indenizar o(a) servidor(a) por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.
Parágrafo único. Nos casos em que o(a) Proposto for um(a) convidado(a) ou colaborador(a) eventual, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), fará jus à diária somente quando estiver a convite oficial da UFABC.
Art. 14. É vedada a concessão de diárias e/ou passagens a um(a) mesmo(a) convidado(a) ou colaborador(a) eventual por períodos que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.
Art. 15. É vedada a concessão de diárias e/ou passagens ao(à) servidor(a) que estiver em férias ou afastado de suas atividades laborais.
Dos Prazos e da Documentação Mínima Exigida para Solicitação de Afastamentos/Viagens com Passagens Aéreas, Diárias e/ou Serviços Correlatos
Art. 16. As solicitações de afastamentos ou viagens nacionais e internacionais deverão observar os prazos e condições estabelecidos nesta portaria e nos manuais dispostos pelas unidades administrativas competentes.
§1º As solicitações de diárias e passagens para servidores(as), convidado(a) ou colaborador(a) eventual serão geradas e tramitadas por meio do SIPAC e posteriormente inseridas no SCDP, devendo conter análises e assinaturas do Proposto, se servidor(a), do(a) Proponente, se convidado(a) ou colaborador(a) eventual, do(a) Superior Imediato(a), se servidor(a), do(a) Agente de Planejamento, do(a) Dirigente da Grande-Área e do(a) Reitor(a), quando aplicável.
§2º As solicitações mencionadas no §1º deverão ser inseridas integralmente no SCDP para a geração da PCDP somente após o cumprimento de todas as etapas dos fluxos administrativos estabelecidos pelas unidades administrativas competentes, sem o qual a viagem não será processada.
§3º As solicitações devem incluir a justificativa da pertinência do afastamento ou viagem para a UFABC, assim como a correlação das atividades desenvolvidas pelo Proposto com o objetivo do deslocamento, devendo ser acompanhadas da documentação mínima exigida conforme o art. 17.
§4º As solicitações que envolvam a necessidade de passagens aéreas e/ou pagamento de diárias deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos para afastamentos/ viagens nacionais e 45 (quarenta e cinco) dias corridos para afastamentos/viagens internacionais, sendo que, em ambos os casos, a contagem do prazo deve considerar a data de início prevista para a partida.
§5º Os períodos mencionados no §4º são considerados prazos administrativos adotados pela UFABC para cumprir os estabelecidos em legislação.
§6º Nos casos de não cumprimento dos prazos administrativos estabelecidos no §4º, caberá ao Proposto e/ou Proponente, conforme a etapa do processo de solicitação, elaborar uma justificativa sobre a importância da participação no evento/missão e o motivo do não cumprimento do período de antecedência mínima, com a assinatura do(a) Dirigente da Grande-Área.
§7º Caso a PCDP seja submetida ou ressubmetida com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias da data da viagem, é necessário apresentar uma justificativa assinada pelo(a) Dirigente da Grande-Área, para autorização excepcional e prévia do(a) Reitor(a), conforme estipulado no art. 19.
§8º Devido ao fluxo estabelecido no SCDP, a justificativa mencionada no §7º deverá ser juntada como anexo à respectiva PCDP e aprovada no sistema pelo(a) dirigente designado(a) como Autoridade Competente
§9º O(a) Reitor(a) poderá indeferir o pedido extraordinário mencionado no §7º, caso seja constatada a falta de tempo hábil que preserve a economicidade à Administração
Art. 17. As solicitações de afastamentos ou viagem devem conter, no mínimo:
I - Formulário de solicitação inicial de afastamento ou viagem: documento a ser preenchido no SIPAC, conforme fluxos estabelecidos, devidamente assinado pelo(a) Proposto;
II - Convite: documento(s) que justifique(m) o afastamento ou viagem, tais como cartaconvite ou documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante da UFABC;
III - Programação: documento(s) com a agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido do afastamento ou viagem;
IV - Descrição de Trechos Distintos (aplicável somente quando necessário): documento(s) que comprove(m) a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos em um único pedido de afastamento ou viagem;
V - Análise dos créditos orçamentários: análise de viabilidade de créditos orçamentários de passagens aéreas e diárias pelo(a) Agente de Planejamento (AP) ou Apoio de AP;
VI - Autorizações competentes: aprovação pelo(a) Superior(a) Imediato(a), Dirigente da Grande-Área e Ministro/Dirigente, se viagem internacional;
VII - Autorização para casos excepcionais: justificativa com aprovação pelo(a) Dirigente da Grande-Área e do(a) Reitor(a), se houver excepcionalidade, conforme disposições do art. 19.
Parágrafo único. Para afastamentos de servidores(as) do país para realização de eventos acadêmicos, missão ou estudo, independente do encargo envolvido, deve ser consultada eventual normativa específica da unidade administrativa de lotação do(a) interessado(a) para documentação e/ou procedimentos complementares.
Art. 18. As solicitações que não observarem os prazos e documentações estabelecidas neste capítulo serão devolvidas à unidade administrativa de origem, independentemente da plataforma sistêmica, para eventuais correções ou, quando aplicável, cancelamento.
Das Excepcionalidades
Art. 19. Cabe ao(à) Reitor(a) autorizar previamente à inserção no SCDP:
I - toda viagem ao exterior; e/ou
II - toda viagem com ônus, nacional ou internacional, que gere as seguintes excepcionalidades:
a) por prazo superior a cinco dias contínuos;
b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por Proposto no ano;
c) acima de quatro pessoas, por área de execução orçamentária, para o mesmo evento;
d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
e) em caráter de urgência.
§1º Caso a excepcionalidade ocorra durante a instrução do processo de afastamento de servidores(as), a justificativa deverá ser apensada aos autos antes da inserção no SCDP.
§2º Nos termos do §1º, qualquer excepcionalidade ocorrida após a etapa processual será tratada prioritariamente no SCDP, devendo toda a documentação pertinente ser anexada ao processo administrativo no momento da prestação de contas.
§3º Concedida autorização excepcional, o procedimento seguirá o fluxo normal do SCDP, devendo a autorização do(a) Reitor(a) ser anexada à respectiva PCDP.
§4º É considerado deslocamento em caráter de urgência o afastamento que, por motivo de força maior, não viabilize a solicitação de emissão de bilhete dentro dos prazos estabelecidos por esta portaria, cabendo, neste caso, ao(à) Reitor(a) a decisão em função da justificativa apresentada.
§5º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pelo(a)Proponente, contendo obrigatoriamente:
I - o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;
II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
III - a impossibilidade de remarcação do evento/missão.
§6º A recorrência dos encaminhamentos em caráter de urgência poderá gerar consideração de "ato antieconômico" e, por decorrência, a responsabilização do(a) do Proposto e do Proponente.
§7º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos(às) titulares de cargo de direção de nível igual ou superior a CD-2, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 10.193/2019.
Da Solicitação de Viagem no SCDP e da Aprovação Administrativa
Art. 20. Compete ao(à) Solicitante de Viagem o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
Art. 21. Ao cadastrar a PCDP, o(a) Solicitante de Viagem deve incluir os dados exigidos e anexar, no mínimo, os documentos listados no art. 17.
Art. 22. As permissões de delegação de aprovação de concessões de diárias e passagens são definidas pelo SCDP, sistema que exige no máximo duas aprovações, observando o princípio da segregação de funções e considerando os seguintes perfis para cada caso:
I - Nacional sem excepcionalidade e com despesa: Proponente + Ordenador(a) de Despesas;
II - Nacional com excepcionalidade e com despesa: Autoridade Superior + Ordenador(a) de Despesas;
III - Nacional sem excepcionalidade e sem despesa: Proponente;
IV - Nacional com excepcionalidade e sem despesa: Autoridade Superior;
V - Internacional sem ônus: Ministro/Dirigente;
VI - Internacional com ônus limitado: Ministro/Dirigente + Ordenador(a) de Despesas (caso haja seguro viagem);
VII - Internacional com ônus: Ministro/Dirigente + Ordenador(a) de Despesas.
§1º A aprovação no SCDP pelos perfis de Proponente, Autoridade Superior e Ministro/Dirigente é denominada 'Aprovação Administrativa' e será sempre a primeira aprovação, ocorrendo outra pelo(a) Ordenador(a) de Despesas somente em caso de afastamento com ônus.
§2º A viagem que já passou por aprovação administrativa só passará por nova aprovação caso sofra alguma mudança em seu roteiro, ou seja, caso haja alteração nas datas de início e/ou fim e/ou nos destinos.
Da Solicitação de Passagens Aéreas no SCDP
Art. 23. Fica vedada a escolha, pela unidade administrativa solicitante, ou pelo Proposto, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta portaria, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade
§1º. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo(a) Solicitante de Passagem, deverão constar da PCDP informações sobre o tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto e o local da ação/evento e vice-versa, eventuais restrições e, devidamente justificado, preferências por horários e locais de embarque e desembarque.
§2º Todas as solicitações junto ao(à) Solicitante de Passagem serão tratadas por meio eletrônico.
§3º O horário para atendimento junto ao (à) servidor(a) com perfil de Solicitação de Passagem acompanhará o horário de funcionamento da unidade administrativa, qual seja, das 9h às 12h e das 14h às 16h, de segunda a sexta-feira.
§4º Casos excepcionais poderão ser autorizados pelo(a) Dirigente da Prefeitura Universitária, desde que solicitados diretamente pelo (a) Dirigente da Grande-Área do (a) solicitante de viagem.
§5º É responsabilidade do(a) servidor(a) designado(a) com o perfil de Solicitante de Viagem acompanhar a tramitação da PCDP no fluxo de concessão de diárias e passagens, especialmente quando devolvida para complementação ou ajustes, quando deverá ser prontamente atendida para cumprimento dos prazos de emissão dos bilhetes e pagamentos das diárias.
Art. 24. Os afastamentos e viagens com ônus à UFABC que iniciarem a partir da sexta-feira, assim como os que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificados no formulário de solicitação de afastamento e no campo "observação" do SCDP, realizando-se com estrita finalidade pública e detalhando-se a necessidade da participação do Proposto.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do Proposto no evento.
Art. 25. Solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do Proposto.
Parágrafo único. Não constando as justificativas cabíveis, o(a) Solicitante de Passagem deverá optar pelo voo que apresentar menor custo para a Administração.
Art. 26. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo(a) Solicitante de Passagem, seguindo estritamente os critérios definidos neste anexo ou em legislação que a sobreponha, além das observações, restrições e preferências sobre locais e horários de embarque e desembarque.
Art. 27. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do(a) servidor(a) no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitandose, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar oito horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e
V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 1º do Decreto nº 9.280/2018.
Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do Proposto no evento.
Da Aquisição de Passagem Aérea com Bagagem
Art. 28. O Proposto fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede.
§1º O ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea será limitado a uma peça por pessoa por trecho, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, devendo o Proposto sempre observar a forma de aquisição de menor custo para a Administração e a apresentar o comprovante nominal de pagamento.
§2º Somente serão reembolsados os gastos correspondentes a uma bagagem despachada por trecho para afastamentos a serviço cujas passagens aéreas tenham sido adquiridas pela UFABC, sendo vedado reembolso de bagagens de Propostos que tenham alterado seu voo por conta própria.
Da Emissão dos Bilhetes de Passagens Aéreas
Art. 29.A emissão de bilhetes (etapa após a escolha da passagem) ocorrerá com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data prevista da partida.
§1º Só serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput, com a justificativa devida e autorização de que trata o art. 19.
§2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nesta portaria.
§3º Após a emissão do bilhete, haverá a etapa de aprovação pelo(a) Ordenador(a) de Despesas no SCDP.
§4º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos arts. 31 a 39.
Art. 30. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente com a participação no evento.
Parágrafo único. a pedido do Proposto/Solicitante da viagem poderão ser emitidos apenas bilhetes de ida ou apenas de volta, desde que devidamente justificado pelo Proposto.
Das Alterações de Passagens Aéreas (Bilhetes)
I - Remarcação
Art. 31. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita aos casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização pelo Proposto, mediante aprovação pelas autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP e/ou do(a) Reitor(a), quando necessário.
§1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia autorização das autoridades competentes no fluxo do SCDP.
§2º A autorização deverá ser formalizada por meio eletrônico e deverá ser anexada à PCDP.
Art. 32. Os procedimentos quanto às alterações, descritos abaixo, deverão ser inseridos no SCDP pelo(a) Solicitante de Viagem.
§1º O(A) Solicitante de Viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a motivação ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.
§2º Nos casos de complementação ou alteração, o(a) Solicitante de Passagem fará constar na PCDP, informações disponíveis a respeito dos custos decorrentes da alteração.
Art. 33. O Proposto poderá alterar, às suas custas, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições junto à UFABC.
§1º Qualquer alteração proposta, nos termos do caput, deve possuir a concordância prévia do(a) Dirigente da Grande-Área.
§2º O disposto neste artigo não poderá ser aplicado aos afastamentos internacionais por falta de amparo legal.
§3º A alteração de que trata o caput implicará na necessidade de complementar a PCDP no momento da prestação de contas, mas não ensejará o adicional de diárias pela Administração.
§4º Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do(a) servidor(a) ao local de trabalho em dia devido, caberá ao(à) Solicitante de Viagem, no momento da prestação de contas, comunicar por meio eletrônico à Superintendência de Gestão de Pessoas para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e benefícios, quando couber.
§5º A remarcação por motivos pessoais que afetem a frequência do(a) servidor(a) deverá ser observada pela Chefia Imediata, sendo necessárias as providências cabíveis quanto à ausência.
Art.34. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pela UFABC, deverá ser comunicada pelo(a) servidor(a) com perfil de Solicitante de Viagem ao(à) servidor(a) com perfil de Solicitante de Passagem, com pelo menos dois dias úteis de antecedência da data prevista para o embarque.
§1º Na impossibilidade de atender o prazo acima, deverá ser justificado pelo Proposto com autorização do(a) Dirigente da Grande-Área.
§2ª Conforme estabelecido no caput, se os bilhetes não forem passíveis de reembolso pela companhia aérea, a responsabilidade pelo reembolso recai sobre o Proposto perante a Administração, salvo os casos de interesse da administração.
II - Cancelamento
Art. 35. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, o Proposto ou Solicitante de Viagem deverá comunicar ao(à) Solicitante de Passagem com a máxima antecedência possível, limitada a, pelo menos, um dia útil antes da data prevista para o embarque.
Art. 36. Nos casos em que o Proposto não comparecer ao embarque no horário estabelecido (no show) deverá apresentar justificativa adequada e assinada a ser analisada pelo(a) Dirigente da Grande-Área.
Art. 37. Nos casos em que o(a) Proposto não atender a qualquer obrigação legal exigida para embarque (exemplo: esquecimento de documentos, atualização do cartão de vacina, etc.), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações.
III - Ressarcimento ao erário
Art. 38. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de cancelamentos ou alterações de viagem em desacordo com o estabelecido nos artigos anteriores poderão ensejar responsabilização e ressarcimento.
§1º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas a passagens não reembolsáveis pela companhia aérea, inclusive aquelas decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagens, conforme o estabelecido no termo contratual.
§2º O Proposto poderá apresentar recurso quanto à obrigatoriedade de ressarcimento nos termos deste anexo ao(à) responsável pela aprovação da prestação de contas no SCDP.
§3º O(A) Solicitante de Viagem da unidade administrativa emitirá Guia de Recolhimento da União (GRU) para o ressarcimento dos prejuízos havidos, conforme orientação prévia da PróReitoria de Administração (PROAD).
IV - Aprovação das alterações
Art. 39. Quaisquer alterações que impliquem em custos à Administração deverão ser justificadas pelo Proposto e aprovadas pelo(a) Proponente da unidade administrativa e pelo(a) Ordenador(a) de Despesas.
§1º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a quinze dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de deslocamento em caráter de urgência, incluindo as imprescindíveis justificativas.
§2º Solicitação de alterações nas PCDP que tenha sido objeto de aprovação pela Autoridade Superior deverá ser precedida de nova autorização.
§3º As alterações na PCDP devem priorizar as complementações, quando possível.
§4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do Proposto, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.
Da Aquisição de Passagens Não Aéreas (Terrestres, Fluviais, Outras)
Art. 40. Ficará a cargo do Proposto a aquisição de passagens que não sejam aéreas (terrestres, fluviais, outras), devendo priorizar a escolha pela companhia, horários de menor valor e de categorias equivalentes à classe econômica.
§1º A PCDP deverá ser cadastrada pelo(a) Solicitante de Viagem no SCDP dentro dos prazos estabelecidos por este anexo.
§2º O Proposto deverá guardar os bilhetes de passagens terrestres, fluviais e outras, pois somente de posse destes, no momento da prestação de contas, poderá solicitar o ressarcimento dos valores despendidos.
§3º Para efeito de restituição, serão considerados os valores correspondentes à modalidade convencional, devendo ser apresentado o comprovante nominal de pagamento e, quando for o caso, tabela de valores da companhia.
Solicitação de diárias no SCDP
Consultar as informações neste link.
Pagamento das diárias
Consultar as informações neste link.
Solicitação de adicional de deslocamento no SCDP
Consultar as informações neste link.
Da Aprovação da PCDP
Art. 53. Compete ao(à) servidor(a) com perfil de Proponente, Autoridade Superior ou Ministro/Dirigente, conforme a segregação de funções tratada no art. 22, avaliar a indicação do(a) Proposto e a pertinência do evento/missão, assim como aprovar a viagem e a prestação de contas no SCDP, incluindo análises dos créditos orçamentários envolvidos.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) com perfil de Proponente, Autoridade Superior, ou Ministro/Dirigente fica impedido(a) de aprovar seu próprio afastamento.
Art. 54. A solicitação de diárias e/ou passagens deve ser realizada inicialmente por meio do SIPAC, sendo posteriormente registrada no SCDP, seguindo os fluxos administrativos publicados pelas unidades administrativas competentes, sendo necessária a assinatura do(a) Dirigente da Grande-Área ou, quando aplicável, do(a) respectivo(a) substituto(a) legal.
Art. 55. A critério do(a) servidor(a) responsável pela aprovação administrativa, poderá ser formalmente indicado um(a) Assessor(a) que proceda à análise e solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
Art. 56. Cabe ao(à) Solicitante de Viagem a inserção de dados no SCDP, de modo que os documentos apresentados pelo Proposto atendam às exigências legais para aprovação administrativa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
Art. 57. Compete ao(à) Reitor(a), sob o perfil de Ministro/Dirigente, a autorização de afastamento do país de Propostos da Administração, sem prejuízo à eventual subdelegação, nos termos do art. 19, §7º.
Da Aprovação da Despesa no SCDP Pelo(a) Ordenador(a) de Despesas
Art. 58. Compete ao(à) Ordenador(a) de Despesas no SCDP a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias, passagens e serviços correlatos.
Art. 59. A função de Ordenador(a) de Despesas no SCDP será exercida por servidor(a) designado(a) em portaria.
§1º O(A) servidor(a) Ordenador(a) de Despesas fica impedido(a) de aprovar despesas nas quais conste como Proposto ou Proponente.
§2º A critério do(a) Ordenador(a) de Despesas, poderá ser formalmente indicado um(a) Assessor(a) que proceda à análise e solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
Da Prestação de Contas no SCDP
Art. 60. Para a prestação de contas de missões em território nacional e internacional, via aérea e/ou terrestre, o Proposto deverá apresentar ao(à) Solicitante de Viagem, no primeiro dia útil após o retorno da viagem, os seguintes documentos:
I - Relatório de viagem devidamente preenchido e assinado;
II - Bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou declaração fornecida pela companhia aérea; e
III - Documentos relacionados ao objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação, lista de presença, entre outros.
Parágrafo único. O Solicitante de Viagem deve orientar o Proposto não servidor(a) da UFABC (convidado/a, colaborador/a eventual, etc.) quanto ao preenchimento do Relatório de Viagem, anexando-o à PCDP.
Art. 61. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com passagens terrestres, fluviais e outras, o Proposto deverá comprovar o pagamento nominal à companhia por meio do recibo do(a) passageiro(a) obtido quando da realização da aquisição, observadas as disposições constantes no art. 33.
Art. 62. Nos casos em que se aplica a restituição de valores gastos com bagagem despachada, deverá o Proposto observar o art. 38.
Art. 63. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, a unidade administrativa solicitante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.
Art. 64. O Proposto que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de embarques e que tiver as despesas custeadas pela companhia de viagem aérea ou terrestre que deu causa, não fará jus à diária no período prorrogado.
Art. 65. Serão restituídas pelo Proposto, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de GRU.
§1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo(a) Proposto quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento/viagem.
§2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao Proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.
Art. 66. Na impossibilidade de o Proposto apresentar a prestação de contas, a responsabilidade pela apresentação recairá sobre o(a) Dirigente da Grande-Área, incluindo o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, requisitante do afastamento.
Art. 67. O Proposto que tiver prestação de contas pendentes ficará impedido(a) de realizar nova viagem enquanto não tiver sido regularizada.
§1º A restrição acima não se aplica a(o) reitor(a) ou vice-reitor(a), no exercício da função.
§2º A liberação de nova viagem no SCDP não desobriga o proposto a efetuar a prestação de contas pendente.
Da Aprovação de Prestação de Contas
Art. 68. Compete ao Proponente, Autoridade Superior ou Ministro Dirigente, conforme fluxo do SCDP, a avaliação das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada.
§1º O (a) Proponente fica impedido de aprovar sua própria prestação de contas;
§2º Nos termos do art. 4º desta portaria, atribui-se aos(às) Proponentes e/ou Autoridades Superiores da UFABC o perfil de Ministro(a)/Dirigente no SCDP, exclusivamente, para fins de aprovação de "Prestações de Contas" de viagens nacionais e internacionais de servidores(as)de suas equipes ou de convidados(as) e colaboradores(as) eventuais, realizadas nesse sistema.
Da Fiscalização do Contrato de Agenciamento de Passagens Áereas e Serviços Correlatos
Art. 69. Cabe ao(à) servidor(a) formalmente designado(a) como fiscal, observar as orientações contidas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos no âmbito da UFABC, acompanhando as responsabilidades previstas no Termo de Contrato, em especial:
I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;
III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.
§1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.
§2º Caso o(a) servidor(a) designado(a) encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização, deverá comunicar os fatos à autoridade competente para providências e eventuais sanções cabíveis.
Documentações de apoio do SCDP e Termo de Responsabilidade
- Legislação que rege o procedimento:
- Formulários:
- Reporte de erro:
- Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
- Dúvidas quanto aos institutos de afastamentos de servidores deverão ser sanadas com a SUGEPE, via DAF - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
- Dúvidas quanto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP deverão ser sanadas pelo canal de dúvidas do SCDP - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
- Atualização deste manual:
- 16/09/2024
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