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SCDP - Passagens Aéreas

A partir de 2024, a Prefeitura Universitária se tornou a área responsável pela aquisição de passagens aéreas no âmbito do SCDP. Nesse sentido, este manual tem por objetivo esclarecer os processos concernentes à emissão de passagens abrangendo igualmente os deslocamentos de convidados e colaboradores eventuais que participem de atividades em conjunto com a UFABC. A informações sobre a concessão de diárias e outras compensações pertinentes às viagens realizadas por servidores a serviço da UFABC devem ser consultadas junto à SUGEPE.

Público-Alvo

  • Servidores da UFABC cujas viagens a serviço serão indenizadas por meio da emissão de passagens e/ou concessão de diárias e/ou outros serviços correlatos.
  • Convidados ou Colaboradores Eventuais cujos deslocamentos para participação em atividades em conjunto com a UFABC serão indenizados por meio da emissão de passagens e/ou concessão de diárias e/ou outros serviços correlatos.

Sumário

  1. Normas Centrais
  2. Definições
  3. Operacionalização do SCDP
  4. Condições Gerais de Concessão de Passagens/Diárias
  5. Prazos para solicitação de afastamento com passagens aéreas e/ou diárias
  6. Solicitação de viagem no SCDP
  7. Solicitação de passagens aéreas no SCDP
  8. Aquisição de passagem aérea com bagagem
  9. Emissão dos bilhetes de passagens aéreas
  10. Alterações de passagens aéreas (bilhetes)
  11. Aquisição de passagens não áreas (terrestres, fluviais, outras)
  12. Solicitação de diárias no SCDP
  13. Pagamento das diárias
  14. Solicitação de adicional de deslocamento no SCDP
  15. Aprovação da PCDP
  16. Aprovação da Despesa no SCDP pelo Ordenador de Despesas
  17. Prestação de Contas no SCDP
  18. Aprovação de prestação de contas
  19. Transparência de gastos
  20. Fiscalização do contrato de agenciamento de passagens áreas e serviços correlatos
  21. Documentações de apoio do SCDP e Termo de Responsabilidade

Normas Centrais

Art. 1º Os formulários disponibilizados pela UFABC serão periodicamente atualizados para atender as normas vigentes.

Parágrafo único. Considerando a atualização constante dos formulários, sempre deverão ser utilizados os modelos mais recentes divulgados no Portal do Servidor da UFABC.

Art. 2º Cada área requisitante deverá indicar os servidores autorizados a operacionalizar o SCDP no perfil Solicitante de Viagem, com a apresentação do Termo de Responsabilidade de Acesso ao SCDP, devidamente assinado.

Parágrafo único. Cada área requisitante deverá indicar no mínimo dois servidores (um titular e um suplente) para atuar com o perfil de Solicitante de Viagem.

Definições

Art. 3º Para fins deste manual de procedimento, consideram-se:

SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, disponibilizado pelo Ministério Economia e de utilização obrigatória, conforme Decreto nº 5.992/2006;

PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do Proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

PROPOSTO: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabiliza pela fidelidade das informações fornecidas. São classificados conforme grupo e tipo disponíveis no SCDP:

  1. SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício na UFABC.
  2. SERVIDOR CONVIDADO: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;
  3. COLABORADOR EVENTUAL: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública, inclusive servidor aposentado, que lhe presta algum tipo de serviço em caráter eventual e sem remuneração, fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio deslocamento, para gastos com transporte e estada que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;
  4. SERVIDOR DE OUTROS PODERES E ESFERAS (SEPE): servidor de outras esferas de poder, podendo, inclusive, ser agente ocupante de emprego público na administração direta ou indireta, abrangendo empregados das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
  5. NÃO SERVIDOR/OUTROS: pessoa sem vínculo com a Administração Pública e sem CPF, abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal;

USUÁRIOS: todas as pessoas que utilizam o sistema SCDP. O nível de permissão de acesso é determinado segundo o perfil. Os servidores serão designados para cada perfil por meio de publicação de Portaria;

Perfis:

  1. SOLICITANTE DE VIAGEM: servidor designado, no âmbito de cada setor demandante (no mínimo um titular e um suplente por área), responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, alteração, cancelamento, antecipação, prorrogação, complementação e prestação de contas da viagem.
  2. SOLICITANTE DE PASSAGEM: servidor responsável por realizar a cotação de preços conforme as justificativas e demandas do Solicitante de Viagem de voos nacionais e internacionais, efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s), por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
  3. PROPONENTE: dirigente máximo dos órgãos setoriais, seccionais e executivos da UFABC, incluindo o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, responsável pela avaliação da indicação do Proposto e pertinência da missão, assim como pela ponderação do custo-benefício e análise e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP.
  4. AUTORIDADE SUPERIOR: dirigente máximo dos órgãos setoriais, seccionais e executivos da UFABC, incluindo o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, responsável pela aprovação das viagens internacionais ou aquelas que apresentem restrições, tais como (I) por prazo superior a cinco dias contínuos; (II) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por Proposto no ano; (III) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; (IV) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; (V) em caráter de urgência; (VI) para o exterior.
  5. ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade nomeada como tal, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP em conformidade com a legislação e as aprovações superiores.
  6. ASSESSOR DE PROPONENTE/AUTORIDADE SUPERIOR/ORDENADOR DE DESPESAS: servidor formalmente designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e requerer do solicitante eventuais adequações e justificativas, antes da aprovação da PCDP pela autoridade correspondente.
  7. ADMINISTRADOR DE REEMBOLSO: servidor responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito.
  8. COORDENADOR ORÇAMENTÁRIO SUPERIOR: É o responsável por controlar o orçamento disponibilizado para o órgão e distribuir o recurso por UGR - Unidade Gestora Responsável.
  9. COORDENADOR ORÇAMENTÁRIO SETORIAL: É o responsável por distribuir o recurso por UGR - Unidade Gestora Responsável de acordo com a configuração orçamentária por natureza de despesa ou por empenho.
  10. COORDENADOR FINANCEIRO: É o responsável pelo cadastro dos empenhos de diárias e passagens emitidas no SIAFI e pelo pagamento das diárias.
  11. GESTOR SETORIAL: É o responsável, por acompanhar os procedimentos necessários à implantação e operacionalização do SCDP. Compete-lhe também a disseminação das informações e capacitação dos usuários, no âmbito do órgão.

VIAGEM URGENTE: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início da viagem;

AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800/1985 e pelo Decreto nº 1.387/1995, e julga a pertinência do afastamento do país do servidor e a compatibilidade com o interesse da Administração; VIII -

AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa para a Administração.

Operacionalização do SCDP

Art. 4º. A operacionalização do SCDP será realizada por servidores da UFABC formalmente designados por meio de Portarias específicas.

Art. 5º. A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e correlatos, com ônus para a UFABC, será de, no máximo, dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional devidamente justificada por meio de exposição de motivos dos dirigentes dos setores, o número de participantes poderá ser ampliado em até quatro mediante autorização prévia da Autoridade Superior e, acima de quatro, por autorização expressa do Reitor.

Art. 6º. Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida ao Gestor Setorial, com o envio dos atos legais, se for o caso, com antecedência mínima de cinco dias para primeiro acesso.

Art. 7º. Os servidores cadastrados no SCDP deverão observar, igualmente, o tutorial do SCDP, que detalha a legislação sobre os afastamentos do país, concessão de diárias e passagens e outras questões correlatas.

Condições Gerais de Concessão de Passagens/Diárias

Art. 8º Fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições do Decreto nº 5.992/2006, o servidor que se deslocar a serviço da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Parágrafo único. Os valores de diárias nacionais são os constantes no anexo do Decreto nº 5.992/2006. Os valores de diárias internacionais são os constantes no anexo III do Decreto 71.733 de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto 6.576/2008.

Art. 9º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço e destinam-se a indenizar o Proposto por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica. Parágrafo único. Nos casos em que o Proposto for um colaborador eventual, brasileiro ou estrangeiro, fará jus à diária somente quando estiver a convite da Instituição.

Art. 10. É vedada a concessão de diárias e/ou passagens a um mesmo colaborador eventual por períodos de tempo que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.

Art. 11. É vedada a concessão de diárias e/ou passagens ao servidor que estiver em férias ou afastado de suas atividades laborais.

Prazos para solicitação de afastamento com passagens aéreas e/ou diárias

Art. 12. As solicitações de afastamentos nacionais e internacionais deverão observar os prazos e condições dispostos no Manual do Servidor (Procedimentos), acessível por meio do Portal do Servidor (www.ufabc.edu.br/servidor/portal-do-servidor).

§1º Considerando a data de início do afastamento, a solicitação de viagem com necessidade de passagens aéreas deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos para afastamentos no país e 45 (quarenta e cinco) dias corridos para afastamentos internacionais.

§2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos devem ser devidamente justificados e anexados à respectiva PCDP, para posterior apreciação pela Autoridade Superior.

§3º As solicitações de afastamento da sede serão geradas e tramitadas por meio do SIPAC, processo no qual deve ser contar com assinaturas do Proposto, Superior Imediato, Agente de planejamento e pelo Dirigente máximo da unidade, sendo, posteriormente, inserido no SCDP para geração da PCDP, sem o qual, não será processado o afastamento.

§4º Nos casos de Convidado/Colaborador Eventual, deve-se preencher o formulário específico.

§5º As solicitações devem conter a pertinência do afastamento para a UFABC e a correlação das atividades desenvolvidas pelo Proposto, com o objetivo da viagem, devendo ser acompanhada do convite, da programação da missão, da documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver), da autorização formal e demais documentos que comprovam a necessidade do afastamento.

Art. 13. A PCDP com vistas à autorização de afastamento do país deverá ser encaminhada para aprovação do Ministro/Dirigente com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias corridos do início da missão, na qual deverá constar:

I - solicitação de autorização para afastamento do país completamente preenchida e assinada pelo Superior Imediato, Dirigente da Área e Agente de Planejamento;

II - documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante da UFABC;

III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do país;

§1º Para afastamentos do país para realização de missão ou estudo, independente do encargo envolvido (ônus), deve ser consultada eventual normativa específica do setor de lotação do interessado para documentação e/ou procedimentos complementares.

§2º A não observância do prazo estabelecido no caput implicará na devolução do processo à unidade, sem análise da solicitação.

Solicitação de viagem no SCDP

Art. 14. Compete ao Solicitante de Viagem o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.

Art. 15. Ao cadastrar a PCDP no SCDP, o Solicitante de Viagem deve incluir os dados exigidos e anexar o processo tramitado no SIPAC, o qual deve conter os seguintes documentos:

  • formulário de “Solicitação de Afastamento”;
  • convite;
  • programação da missão;
  • documentação que comprove a participação em atividades que exijam a realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver);
  • autorização da viagem pelo Proponente;
  • autorização do subdelegado ou do Reitor, quando for o caso; e
  • autorização para casos excepcionais.

Parágrafo único. O fluxo das autorizações da PCDP é definido pelo SCDP.

Solicitação de passagens aéreas no SCDP

Art. 16. Fica vedada a escolha, pelo setor solicitante, ou pelo proposto, por voos específicos ou companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos neste manual, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.

§1º Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo Solicitante de Passagem, deverão constar da PCDP informações sobre o tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto e o local da ação/evento e vice-versa.

§2º Todas as comunicações junto ao Solicitante de Passagem serão tratados exclusivamente por meio eletrônico, sendo vedados os atendimentos telefônicos e presenciais.

§3º O horário para a solicitação de emissão de passagens ao Solicitante de Passagem será de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e 14h às 16h.

§4º Em caso excepcional, devidamente justificado e autorizado pelo seu Superior Imediato, o Solicitante de Passagem poderá ser formalmente acionado para emissão de bilhetes fora do horário estabelecido no §3º, desde que a atividade esteja compreendida dentro da jornada diária do servidor que possua tal perfil e sem a garantia da emissão da passagem.

Art. 17. Os afastamentos que iniciarem a partir da sexta-feira, assim como os que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificados no formulário de solicitação de afastamento e no campo “observação” do SCDP, realizando-se com estrita finalidade pública e detalhando-se a necessidade da participação do Proposto.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Art. 18. Solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.

Parágrafo único: Não constando as justificativas cabíveis, o Solicitante de Passagem deverá optar pelo voo que apresentar menor custo para a Administração.

Art. 19. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa será realizada pelo Solicitante de Passagem, seguindo estritamente os critérios definidos neste manual ou em legislação que a sobreponha.

Art. 20. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;

III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar oito horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e

V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no artigo 1º do Decreto nº 9.280/2018.

Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Aquisição de passagem aérea com bagagem

Art. 21. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede.

§1º. O ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea será limitado a uma peça por pessoa por trecho, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, devendo o Proposto sempre observar a forma de aquisição de menor custo para a administração e a apresentar o comprovante nominal de pagamento.

§2º Somente serão reembolsados os gastos correspondentes a uma bagagem despachada por trecho para afastamentos a serviços cujas passagens aéreas tenham sido adquiridas pela UFABC, sendo vedado reembolso de bagagens de servidores que tenham alterado seu voo por conta própria.

Emissão dos bilhetes de passagens aéreas

Art. 22. A emissão de bilhetes (etapa após a escolha da passagem) ocorrerá com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data prevista da partida.

§1º Só serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput, com a justificativa devida e autorização de que trata o artigo 12 deste manual.

§2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos artigos 16 a 21 deste manual.

§3º O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação pelo Ordenador de Despesas no SCDP.

§4º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos artigos 24 a 31 deste manual.

Art. 23. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente com a participação do servidor no evento.

Alterações de passagens aéreas (bilhetes)

I - Remarcação

Art. 24. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita aos casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização do Reitor e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP.

§1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia autorização das autoridades competentes no fluxo do SCDP.

§2º A autorização deverá ser formalizada por meio eletrônico (SIAPC) e deverá ser anexada à PCDP.

Art. 25. Os procedimentos quanto às alterações deverão ser inseridos no SCDP pelo Solicitante de Viagem, preferencialmente, mediante complementação.

§1º O Solicitante de Viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.

§2º Nos casos de complementação ou alteração, o Solicitante de Passagem fará constar na PCDP, informações disponíveis a respeito dos custos decorrentes da alteração.

Art. 26. O Proposto poderá alterar, às suas custas, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício.

§1º O disposto por este artigo não poderá ser aplicado aos afastamentos internacionais por falta de amparo legal.

§2º A alteração que trata o caput não ensejará o adicional de diárias pela Administração.

§3º Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá ao Solicitante de Viagem, no momento da prestação de contas, comunicar por meio eletrônico à Superintendência de Gestão de Pessoas para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e benefícios, quando couber.

§4º A remarcação por motivos pessoais que afetem a frequência do servidor deverá ser observada pela Chefia Imediata, sendo necessárias as providências cabíveis quanto à ausência.

Art. 27. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pela UFABC, deverá ser comunicada pelo servidor com perfil de Solicitante de Viagem ao servidor com perfil de Solicitante de Passagem, com pelo menos dois dias úteis de antecedência da data prevista para o embarque.

II - Cancelamento

Art. 28. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, o Proposto ou Solicitante de Viagem deverá comunicar ao Solicitante de Passagem com a máxima antecedência possível, limitada a, pelo menos, um dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.

Art. 29. Nos casos em que o Proposto cancelar a viagem, não comparecer ao embarque no horário estabelecido (no show) ou não atender a qualquer obrigação legal exigida para embarque (exemplo: esquecimento de documentos, atualização do cartão de vacina, etc.), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações.

III - Ressarcimento ao erário

Art. 30. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de cancelamentos ou alterações de viagem em desacordo com o estabelecido aos artigos anteriores ensejarão responsabilização e ressarcimento.

§1º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.

§2º O Solicitante de Viagem do setor emitirá Guia de Recolhimento da União - GRU para o ressarcimento dos prejuízos havidos.

§3º O Proposto poderá apresentar recurso quanto à obrigatoriedade de ressarcimento nos termos deste manual ao responsável pela aprovação da prestação de contas no SCDP, o qual poderá consultar a Auditoria Interna para decidir pelo deferimento do recurso, ou não.

IV - Aprovação das alterações

Art. 31. Quaisquer alterações que impliquem em custos à Administração deverão ser aprovadas pelo Proponente do setor e pelo Ordenador de Despesas.

§1º Se houver alterações de planejamento, em prazo inferior a quinze dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de deslocamento em caráter de urgência, incluindo as imprescindíveis justificativas.

§2º Solicitação de alterações nas PCDP que tenham sido objeto de aprovação pela Autoridade Superior deverá ser precedida de nova autorização.

§3º As alterações nas PCDP devem priorizar as complementações, quando possível.

§4º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.

Aquisição de passagens não aéreas (terrestres, fluviais, outras)

Art. 32. A UFABC não realizará a aquisição de passagens que não sejam aéreas (terrestres, fluviais, outras), ficando estas sob responsabilidade do Proposto, priorizando a escolha pela companhia e horários de menor valor.

Parágrafo único. A PCDP deverá ser cadastrada pelo Solicitante de Viagem no SCDP dentro dos prazos estabelecidos por este manual.

Art. 33. O Proposto deverá guardar os bilhetes de passagens terrestres, pois somente de posse destes, no momento da prestação de contas, poderá solicitar o ressarcimento dos valores despendidos.

Parágrafo único. Para efeito de restituição serão considerados os valores correspondentes a modalidade convencional, devendo ser apresentado o comprovante nominal de pagamento e, quando for o caso, tabela de valores da companhia.

Solicitação de diárias no SCDP

Consultar as informações neste link.

Pagamento das diárias

Consultar as informações neste link.

Solicitação de adicional de deslocamento no SCDP

Consultar as informações neste link.

Aprovação da PCDP

Art. 44. Compete ao Proponente a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da missão, bem como a aprovação da viagem e da prestação de contas no SCDP, incluindo questões orçamentária e financeira envolvidas.

Parágrafo único. O servidor Proponente fica impedido de aprovar seu próprio afastamento a serviço.

Art. 45. A concessão de diárias, passagens e deslocamento deverá ser autorizada, em formulário específico, pelos(as) dirigentes máximos(as) dos órgãos setoriais, seccionais e executivos da UFABC, incluindo o(a) respectivo(a) substituto(a) legal.

Art. 46. A critério do Proponente, poderá ser formalmente indicado um Assessor que proceda à análise e solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.

Art. 47. Cabe ao Solicitante de Viagem a inserção de dados no SCDP, de modo que os documentos apresentados pelo Proposto atendam às exigências legais para autorização do Proponente e/ou Autoridade Superior, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.

Art. 48. Cabe exclusivamente ao Reitor autorizar, previamente à inserção no SCDP, qualquer afastamento ao exterior e as despesas com ônus para a Administração, nas seguintes hipóteses:

I - por prazo superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por Proposto no ano;

III- acima de quatro pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - em caráter de urgência.

§1º Concedida autorização excepcional, o procedimento seguirá o fluxo normal do SCDP.

§2º É considerado deslocamento em caráter de urgência o afastamento que, por motivo de força maior, não viabilize a solicitação de emissão de bilhete dentro dos prazos estabelecidos por este manual, cabendo, neste caso, à Autoridade Superior a decisão em função da justificativa apresentada.

§3º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pelo Proponente apontando obrigatoriamente:

I - o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;

II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e

III - a impossibilidade de remarcação.

§4º A recorrência dos encaminhamentos em caráter de urgência poderá gerar consideração de "ato antieconômico" e, por decorrência, a responsabilização do Proponente.

Art. 49. Compete ao Reitor a autorização de afastamento do país de Propostos a serviço da Administração.

Aprovação da Despesa no SCDP pelo Ordenador de Despesas

Art. 50. Compete ao Ordenador de Despesas no SCDP a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.

Art. 51. A função de Ordenador de Despesas no SCDP será exercida por servidor designado em Portaria.

§1º O servidor Ordenador de Despesas fica impedido de aprovar despesas nas quais conste como Proposto ou Proponente.

§2º A critério do Ordenador de Despesas, poderá ser formalmente indicado um Assessor que proceda à análise e solicitações de eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.

§3º O Ordenador de Despesas responde solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação.

Prestação de Contas no SCDP

Art. 52. Para a prestação de contas de missões em território nacional e internacional, via aérea e/ou terrestre, o Proposto deverá apresentar ao Solicitante de Viagem, no prazo máximo de três dias corridos, contados da conclusão da missão, os seguintes documentos:

I - Relatório de viagem;

Parágrafo único. O Solicitante de Viagem deve orientar o Proposto não servidor da UFABC (convidado, colaborador eventual, etc.) para o preenchimento do Relatório de Viagem, anexando-o à PCDP.

II - Bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, ou declaração fornecida pela companhia aérea; e

III - Documentos relacionados ao objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.

Art. 53. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com passagens terrestres, deverá o Proposto comprovar o pagamento nominal à companhia por meio do recibo do passageiro obtido quando da realização da aquisição, observadas as disposições constantes no artigo 30.

Art. 54. Nos casos em que se aplica a restituição de valores gastos com bagagem despachada, deverá o Proposto observar o artigo 28.

Art. 55. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração, o setor solicitante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.

Art. 56. O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de embarques e que tiver as despesas custeadas pela companhia de viagem aérea ou terrestre que deu causa, não fará jus à diária no período prorrogado.

Art. 57. Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de GRU.

§1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao Proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.

Art. 58. Na impossibilidade do Proposto apresentar a prestação de contas, a responsabilidade pela apresentação recairá sobre o(a) dirigente máximo(a) do órgão setorial, seccional ou executivos da UFABC, incluindo o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, requisitante do afastamento.

Art. 59. O Proposto ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não tiver sido aprovada sua prestação de contas.

Aprovação de prestação de contas

Art. 60. Compete ao Proponente a avaliação das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada.

Parágrafo único. O Proponente fica impedido de aprovar sua própria prestação de contas.

Transparência de gastos

Art. 61. Será publicado, periodicamente, por meio do Portal da Transparência do Governo Federal:

I - custo mensal total da UFABC relativo ao pagamento de diárias e passagens;

II - custo mensal com emissão de passagens dentro do prazo estabelecido de quinze dias de antecedência, total e por unidade;

III - custo mensal com emissão de passagens em caráter de urgência, total e por unidade;

IV - valor mensal pago em diárias, total e por unidade; e

V - valor mensal de todos os cancelamentos.

Fiscalização do contrato de agenciamento de passagens áreas e serviços correlatos

Art. 62 Cabe ao servidor formalmente designado como fiscal:

I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agencia de turismo contratada correspondem as reservas efetuadas pela unidade administrativa;

II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

IV - comunicar formalmente a instituição financeira ou a agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

§1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.

§2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização, deverá comunicar os fatos à autoridade competente para providências e eventuais sanções cabíveis.

Documentações de apoio do SCDP e Termo de Responsabilidade

  • Legislação que rege o procedimento:
  • Reporte de erro:
    • Em caso de erros neste manual (dificuldade de acessos em páginas, links e outros), reporte ao e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
    • Dúvidas quanto aos institutos de afastamentos de servidores deverão ser sanadas com a SUGEPE, via DAF - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
    • Dúvidas quanto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP deverão ser sanadas pelo canal de dúvidas do SCDP - E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
  • Atualização deste manual:
    • 11/04/2024
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